Com o avanço da tecnologia, o Direito Regulatório ganha outra relevância e, com isso, novas dúvidas vão surgindo: O que define a fronteira entre uma decisão política, que cabe ao Congresso, e uma decisão técnica, que pode ser delegada a uma agência reguladora? Neste episódio do Julgados e Comentados, Fernanda Soares recebe André Portugal , Mestre em Direito Constitucional e Vice-Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Regulatório , para debater os complexos desafios do Direito Regulatório na era da tecnologia.
A conversa aborda os fundamentos que separam o ato de legislar do ato de regular e os limites do controle judicial sobre decisões técnicas de agências como a Anvisa. O debate aprofunda temas sensíveis, como a recente tese do STJ que impacta o uso de resoluções de agências em Recursos Especiais , a evolução do STF sobre o poder normativo dos reguladores e os desafios urgentes na regulação de redes sociais e Inteligência Artificial.
Artigos mencionados:
De Oppenheimer aos cigarros eletrônicos: quando a Anvisa (não) pode proibir
Controle judicial do charlatanismo: o caso da cloroquina
A lei proíbe a proibição dos cigarros eletrônicos
Produção: Fernanda Soares e Matheus Fernandes Pimentel || Edição: Matheus Fernandes Pimentel || Música: Aces High - KevinMacLeod (incompetech.com), CC BY 3.0
O Supremo Tribunal Federal (STF) ocupa uma posição de inegável centralidade no cenário jurídico e político brasileiro. Mas como a Corte interpreta a Constituição? Os métodos clássicos de interpretação ainda são suficientes para os complexos casos atuais?Neste episódio do "Julgados e Comentados", a Promotora de Justiça Fernanda Soares recebe Rodrigo Brasiliano, também Promotor de Justiça (MPPR) e autor do livro "Interpretação Constitucional na Jurisprudência do STF".Eles analisam a crescente tensão entre a segurança jurídica e o ativismo judicial, e o debate sobre os limites da "autocontenção" da Corte. A conversa aprofunda o uso das chamadas "sentenças manipulativas", como a interpretação conforme a Constituição e a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto.Quando o STF extrapola seu papel e atua como "legislador positivo"? Como essas técnicas decisórias impactam o Direito Penal (como no caso da posse de drogas e da criminalização da homofobia) e o princípio da legalidade?Além disso, o episódio debate o efeito "backlash" – a reação do Congresso às decisões judiciais – e se ele representa um funcionamento saudável do sistema de freios e contrapesos ou uma crise institucional. Uma análise fundamental sobre os caminhos para o equilíbrio entre os Poderes.Dê o play e participe desse debate!Apresentação: Fernanda Soares | Convidado: Rodrigo Brasiliano (Promotor de Justiça do MPPR) | Produção: Escola Superior do Ministério Público do Paraná (MPPR) | Edição: Matheus Fernandes Pimentel | Trilha Sonora: Aces High - KevinMacLeod (incompetech.com), CC BY 3.0 #STF #JulgadoseComentados #DireitoConstitucional #AtivismoJudicial #SupremoTribunalFederal #InterpretaçãoConstitucional #Autocontenção #Constituição #SegurançaJurídica #DireitoPenal #MPPR #PodcastJurídico
A nova Lei 14.994/24 endurece a legislação contra a violência de gênero, mas como essas mudanças se aplicam na prática no Tribunal do Júri? Neste episódio do Julgados e Comentados, Fernanda Soares recebe a promotora de Justiça Roberta Massa, referência na atuação em plenário do júri, para debater os desafios da quesitação do feminicídio.
A conversa aborda as alterações legislativas e seus impactos na persecução penal. O debate aprofunda temas sensíveis, como a tensão entre a soberania dos veredictos, a necessidade de combater a impunidade em crimes de gênero, bem como as estratégias da acusação.
Produção: Fernanda Soares, Gabriel Cardeal Oganauskas e Matheus Fernandes Pimentel || Edição: Matheus Fernandes Pimentel || Música: Aces High - KevinMacLeod (incompetech.com), CC BY 3.0
Uma profunda mudança de paradigma redefine o papel do Estado no processo penal: a omissão em investigar e punir também é uma violação de direitos. No novo episódio do "Julgados e Comentados", Fernanda Soares recebe o procurador de Justiça Antônio Sérgio Piedade para debater as obrigações processuais penais positivas. Superando a visão clássica do processo como um mero escudo contra o poder punitivo, a doutrina, inspirada em cortes internacionais de direitos humanos , exige uma atuação séria e eficaz contra a impunidade, reposicionando a vítima como titular de direitos fundamentais. A conversa aborda o Garantismo Penal Integral, que proíbe a proteção deficiente , e analisa o impacto de decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos, como no caso Sales Pimenta vs. Brasil, no ordenamento jurídico brasileiro.
Produção: Fernanda Soares e Matheus Fernandes Pimentel || Edição: Matheus Fernandes Pimentel || Músicas: Aces High - KevinMacLeod (incompetech.com), CC BY 3.0 || Floating Whist by BlueDotSessions || In The Back Room by BlueDotSessions || The Stone Mansion by BlueDotSessions || Vienna Beat by BlueDotSessions || Jazzy Sax, Guitar, and Organ at the club - Admiral Bob feat. geoffpeters, CC BY 3.0
Neste episódio conversamos com Camila Salmoria, juíza de Direito do TJPR, sobre Inteligência Artificial e discriminação de gênero. A promessa de eficiência e celeridade trazida pela IA é inegável, contudo, essa automatização suscita debates sobre os riscos de uma replicação de vieses discriminatórios já existentes em nossa sociedade, como o de gênero. Vemos no mercado de trabalho sistemas de recrutamento que, treinados com dados históricos de uma força de trabalho predominantemente masculina, aprendem a preferir perfis de homens, erguendo novas e invisíveis barreiras para a ascensão profissional de mulheres. A tecnologia, que um dia foi vendida como exemplo de neutralidade, revela-se um espelho que não apenas reflete, mas amplifica e automatiza as distorções da nossa sociedade. E quando esse espelho é posicionado no coração do sistema de justiça, os riscos se tornam ainda mais sensíveis. A busca por celeridade e eficiência nos leva a uma construção que, embora otimize tarefas repetitivas, ameaça a dimensão humana e simbólica do ato de julgar. Como garantir que um algoritmo, incapaz de empatia, não perpetue a discriminação? Como assegurar que a chamada "verdade algorítmica" não silencie as particularidades de um caso concreto, especialmente quando envolve grupos historicamente marginalizados? Estes e outros assuntos são debatidos neste episódio!
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Neste episódio conversamos com Luiz Octávio Saboia Ribeiro, desembargador do TJMT, sobre a produção probatória em meio digital. Cada interação, cada transação, cada passo que damos é, de alguma forma, registrado em um universo de dados digitais. Essa onipresença da tecnologia transformou irreversivelmente a atividade probatória no processo judicial. Se antes a cognição judicial se baseava majoritariamente na prova oral e em documentos físicos, hoje é raro um processo complexo que não envolva a análise de smartphones, computadores ou dados armazenados em nuvem. A prova digital, em sua essência, é fundamentalmente diferente de suas predecessoras analógicas. Suas características de imaterialidade e volatilidade exigem uma abordagem radicalmente nova e o nosso arcabouço jurídico, notadamente o CPP de 1941, foi concebido para um mundo de evidências tangíveis e, por isso, mostra-se insuficiente para disciplinar essa nova realidade. Neste episódio, vamos mergulhar fundo nessas questões. Debateremos a importância crítica da cadeia de custódia como pilar para a confiabilidade da prova digital. Analisaremos a validade de práticas cotidianas, como o uso de prints de WhatsApp e atas notariais, e discutiremos os rigorosos limites que devem ser impostos à apreensão e análise de dispositivos eletrônicos. E, por fim, enfrentaremos o desafio mais recente e talvez o mais disruptivo: o avanço da Inteligência Artificial na produção probatória.
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Neste episódio conversamos com Tainá Aguiar Junquilho, professora de Direito do IDP, sobre as propostas de regulação no uso da Inteligência Artificial. A ascensão exponencial de tecnologias de IA generativa e sua rápida integração em praticamente todos os setores da sociedade demonstram a importância de estabelecermos diretrizes e responsabilidades para uso dessa tecnologia. No Brasil, o debate ganhou contornos concretos com o Projeto de Lei 2.338/2023, que tramita no Congresso Nacional. A proposta, inspirada em modelos internacionais, busca criar um marco legal para o desenvolvimento e uso da IA. Contudo, a elaboração deste projeto está longe de ser um consenso: de um lado, a urgência em mitigar riscos de discriminação, violação de privacidade e desinformação em massa; do outro, o temor de que uma regulação excessiva possa inibir a inovação e a competitividade. Como dialogar com as leis que já temos, como o Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados? O próprio Poder Judiciário já utiliza ferramentas de IA para otimizar seus serviços, o que levou o CNJ a editar a Resolução 615 para guiar essa implementação. Simultaneamente, o Ministério da Justiça avança com portarias que buscam regular o uso dessas tecnologias em investigações criminais.
Leitura indicada:
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Neste episódio conversamos com Camila Bonafini Pereira, promotora de Justiça do MPSP, sobre a confissão como meio de prova no descumprimento do ANPP. A confissão representa no processo penal um momento de ruptura, um ato em que o indivíduo se coloca diante do Estado e admite a autoria de um ilícito. No universo da justiça penal negociada, consolidado pelo estabelecimento do Acordo de Não Persecução Penal, a confissão assume um papel ainda mais complexo e multifacetado. Ela é a chave que abre a porta para uma solução consensual, o preço pago pelo investigado para evitar as incertezas e os estigmas de uma ação penal. É o ato de disposição voluntária que legitima a negociação, condição para que o Estado abra mão de sua pretensão punitiva.Mas o que acontece quando este pacto é rompido? Quando o investigado, após admitir sua culpa e receber o benefício da não persecução, descumpre as condições acordadas? Nesse momento, a confissão, antes um pilar do acordo, transforma-se no epicentro de um intenso debate jurídico. De um lado, a visão pragmática de que essa admissão de culpa, feita na presença de um defensor, não pode simplesmente se dissipar no ar. De outro, a muralha das garantias fundamentais: o direito ao silêncio e à não autoincriminação. Para destrinchar este tema, nosso episódio de hoje mergulha na validade probatória da confissão no ANPP rescindido, analisando o papel do Ministério Público entre a eficiência do sistema e a intransigência das garantias constitucionais.
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Neste episódio conversamos com Everton Zanella, promotor de Justiça do MPSP, sobre a decisão do júri que absolve o réu em contrariedade às provas. A reforma do Tribunal do Júri, promovida pela Lei nº 11.689/2008, introduziu o chamado quesito genérico de absolvição, permitindo aos jurados absolver um acusado sem a exigência de fundamentação do voto. Essa inovação acentuou a discussão sobre a possibilidade de absolvição por clemência e o alcance do recurso de apelação previsto no artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal, que permite a impugnação de decisões dos jurados "manifestamente contrárias à prova dos autos". Trata-se do debate sobre os limites do controle recursal sobre as decisões absolutórias expondo uma tensão entre princípios constitucionais de vital importância, como a soberania dos veredictos e a vedação à proteção deficiente. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.087 de Repercussão Geral, fixou teses importantes que buscam conciliar esses princípios. O STF admitiu o recurso da acusação, mas com ressalvas, como a exigência de que a tese de clemência, se acolhida, esteja constante em ata e seja compatível com a Constituição e precedentes vinculantes. Neste episódio, realizamos uma análise aprofundada, com questões que visam explorar os múltiplos ângulos dessa controvérsia, desde a perspectiva doutrinária e jurisprudencial até as implicações práticas para a atuação do Ministério Público.
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Neste episódio conversamos com Fabricio Bastos, promotor de Justiça do MPRJ, sobre a atuação extrajudicial do Ministério Público e as possibilidades de formação de precedentes institucionais. No sistema de justiça brasileiro, uma força normativa emerge para além das cortes: os precedentes criados a partir da atuação extrajudicial e diária do Ministério Público. Desde o advento do Código de Processo Civil de 2015, muito se tem discutido sobre o sistema de precedentes judiciais obrigatórios, um pilar para a isonomia e a segurança jurídica. Contudo, o conceito de Justiça Multiportas, também consagrado pelo Código, nos convida a olhar para além do Poder Judiciário. Ele propõe um sistema integrado de solução de conflitos, onde diversas 'portas' – mediação, conciliação, arbitragem e, crucialmente, a atuação resolutiva de instituições como o Ministério Público – operam para realizar o direito. Nesse cenário, como se posiciona a atuação extrajudicial do Ministério Público? Seus Termos de Ajustamento de Conduta, suas Recomendações e suas resoluções internas, ao pacificarem conflitos coletivos e orientarem políticas públicas, geram apenas soluções pontuais ou criam verdadeiros precedentes institucionais com capacidade de vincular e orientar condutas futuras? Estas e outras questões são abordadas neste episódio.
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Neste episódio conversamos com Manuellita Hermes, procuradora federal da AGU, sobre o uso da ADPF como instrumento de controle de convencionalidade. A necessidade do Brasil se alinhar aos tratados internacionais de direitos humanos e às decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) decorre de compromissos assumidos voluntariamente pelo Estado brasileiro na esfera internacional. Ao reconhecer a jurisdição obrigatória e vinculante da CIDH em 1998, sujeitou-se à supervisão e controle internacionais sobre o cumprimento de tais normas. A materialização desse alinhamento se dá, fundamentalmente, por meio do controle de convencionalidade que realiza um processo lógico de verificação da compatibilidade vertical das normas nacionais com o arcabouço normativo e jurisprudencial interamericano. No Brasil, a aplicação do controle de convencionalidade já ocorre em diversos graus do Poder Judiciário, sendo que historicamente, o exercício desse controle passou por um desenvolvimento no âmbito do STF. É nesse palco de controle concentrado de constitucionalidade que a ADPF surge com um potencial significativo. Sua natureza subsidiária e sua capacidade para abarcar a tutela de preceitos fundamentais, se configura como um instrumento poderoso para impulsionar o controle de convencionalidade. O momento e as condições necessárias para que o Estado exerça o Controle de Convencionalidade, a teoria da dupla compatibilidade vertical, a acusação de ativismo judiciário, a posição hierárquica dos tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento jurídico brasileiro e a tipologia de utilização da ADPF são algumas questões em que nos aprofundamos neste episódio.
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Neste episódio conversamos com Laryssa Camargo Honorato Santos, promotora de Justiça do MPPR, sobre os casos de afastamento da presunção do crime de estupro de vulnerável. A legislação brasileira é categórica: manter conjunção carnal ou praticar qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos é crime, independentemente do consentimento. A regra parte de uma presunção legal absoluta de vulnerabilidade, que considera crianças e adolescentes abaixo dessa idade incapazes de consentir de forma válida em relações sexuais. O objetivo é claro — garantir a proteção integral desse grupo etário, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. Mas, apesar da clareza da norma, os números relativos a gravidez precoce revelam uma realidade preocupante. Um levantamento realizado pela UFMG, Fiocruz e Ministério da Saúde aponta que, entre 2011 e 2021, o Brasil registrou uma média de 26 partos por dia em meninas menores de 14 anos. No total, foram mais de 107 mil nascidos vivos de mães com idades entre 10 e 14 anos. A maioria dessas meninas é preta ou parda, e vive nas regiões Norte e Nordeste — um dado que reforça o recorte racial e social da vulnerabilidade. Além dos riscos à saúde da gestante e do bebê, a gravidez precoce acarreta abandono escolar e perpetua ciclos de exclusão e pobreza. Em meio a esse cenário, decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça têm chamado a atenção ao admitir, em situações extremamente excepcionais, a possibilidade de afastamento da presunção de estupro de vulnerável. Embora estatisticamente raras, essas decisões se baseiam em peculiaridades muito específicas dos casos concretos — e trazem à tona um debate jurídico sensível: haveria margem para relativizar uma proteção legal considerada absoluta? Neste episódio, vamos discutir como essas decisões vêm sendo interpretadas no meio jurídico, os riscos e limites dessa flexibilização e o que isso significa para a proteção infantojuvenil no Brasil.
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Neste episódio conversamos com Eloísa Machado, professora de Direito da FGV-SP, sobre o funcionamento do STF e sua dinâmica entre o plenário físico e o virtual. Diante de acervo volumoso e da necessidade de dar vazão a estas demandas, o STF buscou e implementou mecanismos tecnológicos para a tramitação processual. Nesse contexto, surge o Plenário Virtual, inicialmente introduzido em 2007 com o propósito específico de decidir sobre a existência ou não de repercussão geral em recursos extraordinários. Contudo, sua expansão mais significativa ocorreu a partir de março de 2020, quando o Supremo decidiu ampliar o uso do Plenário Virtual para abranger todas as ações e incidentes processuais. Essa metamorfose institucional resultou em um ambiente híbrido de deliberação, com sessões presenciais (ou por videoconferência) e virtuais. Essa modalidade tornou-se o principal lócus de julgamento e produção decisória do STF, chegando a 99,6% em 2023. Contudo, as dinâmicas de julgamento nos ambientes virtual e físico apresentam diferenças cruciais trazendo modificações para a formação da colegialidade e do processo decisório. No plenário virtual as decisões se tornaram mais impessoais, mitigando os efeitos de decisões monocráticas, mas suscitando críticas sobre a qualidade destas decisões pela ausência do debate síncrono e presencial. Outros pontos de crítica se referem a ausência das sustentações orais presenciais, a atenuação do poder de agenda da Presidência e a ampliação do poder de pauta do relator. Em síntese, o desafio é equilibrar a celeridade proporcionada pelo ambiente digital com a profundidade e a interação necessárias para decisões constitucionais de alto impacto. A busca por esse equilíbrio é fundamental para a legitimidade da jurisdição constitucional a qual debatemos neste episódio.
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Neste episódio conversamos com Maria Clara Mendonça Perim, promotora de Justiça do MPES, sobre a divulgação e o acesso a dados sigilosos em investigações realizadas pelo Ministério Público. O Ministério Público tem como dever primordial promover a ação penal pública, o que invariavelmente demanda a realização de investigações criminais robustas e eficientes. Pautada pela legalidade e pela busca da justa aplicação da lei penal, visa coletar elementos de informação que possibilitem formar uma convicção consistente, alicerçada em provas lícitas e idôneas. É nessa fase investigativa que se inicia um embate entre a necessidade de o Estado obter dados e informações relevantes para o esclarecimento de um possível ilícito, e o direito do investigado de não autoincriminar-se. O Ministério Público, imbuído do interesse público na elucidação de crimes, não pode ultrapassar os limites legais, sob pena de nulidade das provas obtidas. Práticas como a "pescaria probatória", são repudiadas. A exigência de "causa provável" e finalidade definida para a decretação de medidas investigativas são exigências legais. Por outro lado, temos também a necessidade de sigilo de certas diligências para garantir a sua efetividade. Contudo, esse sigilo encontra limites no direito de defesa. A questão do compartilhamento de dados sigilosos por órgãos como o COAF e a Receita Federal ilustram ainda mais essa dualidade. Outro ponto a ser debatido é a publicidade das investigações criminais, especialmente em casos envolvendo corrupção e autoridades com foro por prerrogativa de função. Se, por um lado, a transparência e a publicidade são essenciais para o controle social e a legitimidade da atuação do sistema de justiça, o investigado tem o direito de não ser submetido a um linchamento midiático antes de qualquer decisão judicial definitiva. O equilíbrio entre a eficiência da investigação e a proteção das garantias individuais é o tema deste episódio.
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Neste episódio conversamos com Mariana Távora, promotora de Justiça do MPDFT, sobre a violência sexual nas relações conjugais. Historicamente, o estupro conjugal permaneceu por muito tempo invisível e desprotegido pela legislação penal em diversos países, incluindo o Brasil. Segundo o relatório sobre a “Situação da População Mundial” da ONU de 2021, 43 países não possuem leis que criminalizam o estupro dentro do casamento, também conhecido como estupro conjugal. Essa violência, muitas vezes silenciosa, é culturalmente aceita em muitas sociedades, mesmo naquelas que possuem instrumentos jurídicos para coibi-la. No Brasil, embora a Lei Maria da Penha represente um avanço ao tipificar as formas de violência de gênero no espaço doméstico e familiar, a efetiva persecução e a conscientização sobre o estupro conjugal ainda enfrentam inúmeras barreiras. Dados do Sistema de Informação de Agravos de Notificação do Governo Federal indicam que, entre 2011 e 2022, cônjuges ou namorados foram responsáveis por um em cada oito estupros de mulheres no Brasil, totalizando 42,5 mil casos. No entanto, esses números podem não refletir a real dimensão do problema, dada a dificuldade das vítimas em reconhecerem a violência e denunciarem. É neste cenário que exploraremos como o MP tem trabalhado para superar os desafios na persecução penal dos casos de estupro conjugal, considerando as sutilezas da violência psicológica e moral que envolvem o tema. Analisamos como os dispositivos de lei têm sido interpretados e aplicados para enquadrar juridicamente os relatos de "relação sexual forçada" e quais os mecanismos para encorajar e amparar mulheres a romperem o silêncio.
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Neste episódio conversamos com Renee do Ó Souza, promotor de Justiça do MPMT, sobre os limites da responsabilidade objetiva na Lei Anticorrupção. Por décadas, a responsabilização por atos ilícitos repousou, em grande medida, na comprovação da culpa, do dolo e da má-fé individual. Um sistema que, reconhecemos, por vezes se mostrou frágil e insuficiente para fazer frente à sofisticação e à complexidade das engrenagens da corrupção corporativa. A Lei nº 12.846/2013, a chamada Lei Anticorrupção, surge como uma resposta legislativa à crescente demanda da sociedade por mecanismos mais eficazes de responsabilização, alinhada, inclusive, com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. A inovação central desta lei reside, inegavelmente, na instituição da responsabilidade objetiva administrativa e civil das empresas, bastando a constatação do ato lesivo e do benefício direto ou indireto para a pessoa jurídica. Uma mudança paradigmática que busca atingir o cerne econômico da corrupção, responsabilizando aqueles que se beneficiam de condutas ilícitas. Contudo, questionamentos sobre a sua constitucionalidade são recorrentes. Argumenta-se, que punir uma entidade sem a devida aferição da sua intencionalidade e culpabilidade representaria um descompasso com os pilares do nosso ordenamento jurídico. A compreensão dos limites e fundamentos da responsabilidade objetiva na Lei Anticorrupção, a correta identificação do interesse ou benefício da pessoa jurídica, a demonstração do nexo causal entre a conduta ilícita e esse interesse, a consideração do papel dos programas de compliance, a relação entre a aplicação da Lei Anticorrupção com a Lei de Improbidade Administrativa e as mudanças no combate a corrupção no cenário internacional são alguns dos temas que debatemos neste episódio.
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Neste episódio, conversamos com Vicente Ataíde Júnior, juiz federal do TRF4 e professor de Direito da UFPR, sobre a tutela jurídica dos animais e o direito à manifestação cultural. A relação entre a proteção dos animais e o respeito às práticas culturais historicamente enraizadas traz ao debate a necessidade de refletirmos até que ponto é possível conciliarmos as tradições culturais com o bem estar animal. De um lado, há um avanço significativo no reconhecimento da senciência animal e na consolidação de princípios como o da dignidade dos seres vivos e o da vedação à crueldade. No Brasil, a Constituição Federal, em seu artigo 225, §1º, inciso VII, veda expressamente práticas que submetam os animais à crueldade, estabelecendo a proteção da fauna como um imperativo constitucional. Por outro lado, a Constituição também assegura a proteção das manifestações culturais dos povos e comunidades tradicionais, reconhecendo práticas religiosas e culturais como patrimônio imaterial da nação. Como, então, o ordenamento jurídico pode conciliar esses interesses aparentemente conflitantes? Até que ponto a proteção dos animais pode justificar restrições a práticas culturais? Quais são os limites e as possibilidades do Direito na construção de um modelo jurídico que harmonize a tutela dos direitos dos animais com o respeito à diversidade cultural? As propostas de alteração do Código Civil inserindo os animais como sujeito de direitos, as decisões jurisprudenciais dos tribunais alterando o status jurídico de cães e gatos, a Lei Sansão, as decisões do STF referentes à vaquejada e o debate referente aos rodeios, são alguns dos temas que exploramos ao longo deste episódio.
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Neste episódio, conversamos com Dermeval Farias, promotor de Justiça do MPDFT, sobre as controvérsias que ainda envolvem a aplicação dos ANPPs. Normatizados pela Lei 13.964/2019, os acordos de não persecução penal são, cada vez mais, uma realidade na resolução de conflitos no âmbito do sistema de Justiça. De acordo com o relatório MP Um Retrato 2024, do Conselho Nacional do Ministério Público, os 27 MPs estaduais fecharam 237 mil acordos em 2023. Deste total, 230 mil respectivamente na área criminal. Trata-se de uma mudança de postura na aplicação de políticas judiciárias e criminais, seguindo uma tendência de atuação mais resolutiva na mitigação de conflitos e na busca por maior eficiência processual. Apesar da salutar iniciativa, sua aplicação não deixa de apresentar incongruências jurisprudenciais e normativas na busca por conciliar a aplicação de medidas punitivas e consensuais em proporções adequadas à prevenção, à reparação e à punibilidade que crimes de menor monta exigem. Dessa forma, buscamos debater algumas polêmicas que envolvem a aplicação do ANPP, tais como a pertinência dos requisitos exigidos para o estabelecimento dos ANPPs; a obrigação de oferta do acordo, desde que cumpridos seus requisitos; a discricionariedade na oferta do acordo pelo Ministério Público; a participação da vítima na definição deste acordo e a devida reparação ao dano sofrido; a impetração de habeas corpus alegando atipicidade da conduta após a celebração do ANPP, dentre outros temas.
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Neste episódio, conversamos com Thiago Simões Pessoa, Procurador do Estado do Paraná, sobre os fundamentos da formação de precedentes e a uniformização da interpretação constitucional no Brasil. O mecanismo previsto no art. 102, § 3º, da Constituição Federal, conhecido como repercussão geral, constitui instrumento essencial para garantir que o Supremo Tribunal Federal (STF) concentre seus esforços em questões de relevância nacional, evitando que a Corte seja sobrecarregada com recursos extraordinários que envolvam temas repetitivos ou de interesse limitado. Só em 2024, o STF submeteu 77 novos temas para análise de repercussão geral onde 42 tiveram a repercussão reconhecida, o que significa que as questões discutidas nestes casos transcendem os interesses das partes envolvidas e possuem relevância econômica, política, social ou jurídica para o país. Esses temas, uma vez aprovados, passam a ser analisados pelo Plenário do STF, que define uma tese jurídica a ser aplicada a todos os casos semelhantes em todas as instâncias da Justiça. O objetivo é claro: uniformizar a interpretação constitucional e evitar que novas demandas sobre a mesma controvérsia continuem a chegar ao Supremo. Apesar dos esforços, a cultura de desobediência dos precedentes é uma realidade em nosso meio. Mas o que isso significa na prática? Como esses precedentes são formados e aplicados? Quais são os desafios para a segurança jurídica e a efetividade do Direito? E como a sociedade é impactada por essas decisões? Essas são algumas das perguntas exploradas ao longo deste episódio.
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Neste episódio conversamos com Reynaldo Mapelli Júnior, promotor de Justiça do MPSP sobre as recentes decisões dos tribunais superiores sobre a judicialização da saúde e o acesso a medicamentos de alto custo. O direito fundamental à saúde, em sua essência, traduz-se no acesso efetivo a tratamentos médicos adequados. Contudo, essa garantia constitucional tem sido interpretada ao longo do tempo de maneira diversa pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, evidenciando uma evolução conceitual e normativa. Atualmente, tal direito se encontra no cerne do debate do Poder Judiciário com a crescente judicialização da saúde, refletindo tensões entre demandas individuais e a gestão coletiva de recursos públicos limitados. Dados do CNJ de 2023 indicam o registro de mais de 1 milhão e 300 mil processos judiciais na área de saúde pública e suplementar, sendo que mais de 800 mil destes são referentes ao SUS em suas três esferas de governo. É nesse contexto que vamos debater as mais recentes decisões dos tribunais superiores (RE 1.366.243 relativo ao Tema 1.234, o RE 566.471 relativo ao Tema 6, o Tema 5 e o Tema 500), em especial aquelas que se referem a obrigatoriedade do Estado de fornecer medicamentos de alto custo e a responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde.
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