
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a Fazenda Pública não pode substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário, mesmo antes da sentença dos embargos à execução.
A decisão foi tomada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.350. Isso significa que ela vai servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes.
O relator do caso, ministro Gurgel de Faria, explicou que a inscrição em dívida ativa é um ato administrativo vinculado, previsto na Lei de Execução Fiscal, e deve conter todos os elementos exigidos para comprovar a certeza e liquidez da dívida. A Certidão de Dívida Ativa, por sua vez, é um título executivo extrajudicial, produzido unilateralmente pela Fazenda Pública, e deve refletir fielmente o termo de inscrição do crédito.
Segundo o ministro, essa estrutura garante o direito de defesa do devedor, já que a Certidão de Dívida Ativa é o documento que dá início à execução fiscal. Alterar o conteúdo dela após a emissão poderia comprometer a legalidade e a segurança jurídica do processo.
Gurgel de Faria ressaltou que a deficiência na indicação do fundamento legal da dívida não é um simples erro formal passível de correção pela substituição da certidão. O vício atinge a própria inscrição do crédito, exigindo revisão administrativa completa, e não apenas a troca do título. Para o relator, a Certidão de Dívida Ativa é o “espelho da inscrição do crédito”, e qualquer falha nessa origem invalida o título executivo.