All content for Rinaldo Mouzalas is the property of Rinaldo Mouzalas and is served directly from their servers
with no modification, redirects, or rehosting. The podcast is not affiliated with or endorsed by Podjoint in any way.
A tutela de evidência dispensa a verificação do risco de dano e destaca como elemento principal a existência de alta carga probatória apta a evidenciar o direito material afirmado. O risco de dano, portanto, não é requisito essencial para sua concessão.
O art. 311 do Código de Processo Civil traz as hipóteses de concessão de tutela de evidência. São elas:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Como elemento comum das hipóteses de concessão da tutela de evidência previstas no art. 311, está a existência de uma defesa inconsistente ou frágil, que não teve a força de criar um estado de dubiedade a respeito do direito afirmado pelo autor.
Assim:
a) ou a defesa é concretamente inconsistente, como ocorre nos incisos I e IV, hipóteses em que se exige, por parte do juiz, para a concessão da tutela provisória fundada na evidência, a análise do comportamento do réu para assim configurá-la;
b) ou haverá uma presunção judicial de que a defesa a ser apresentada será frágil, como ocorre nos incisos II e III, hipóteses em que a antecipação da tutela é de imediato possível (independentemente da oitiva da parte adversa, sendo, assim, liminarmente concedida).