
Nova súmula do Superior Tribunal de Justiça que define o aumento da pena nos casos de crime continuado. Súmula 659. A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações. Essa situação já era bem definida pela jurisprudência do STJ. Só que agora a questão foi sumulada pera não se ter mais dúvidas. O crime continuado é aquele que o agente com mais uma ação ou omissão pratica dois ou mais crimes. Em razão disso, tendo em vista o cometimento de mais de um crime, a pena sofria um aumento gradativo. Em razão disso, o STJ definiu com a súmula a fração que a pena deve ser aumentada com base na quantidade de crimes. Para saber mais acesse: www.luizflores.com.br #advocacia #advogado #advogada #oab #oabsc #direito #mentoriaadvogado #examedaoab #bacharelemdireito #processopenal #criminalista #advogadocriminalista #direitopenal