
COM QUEM FICA O ÚNICO IMÓVEL NA SEPARAÇÃO OU DIVÓRCIO?
Casamento ou União Estável, quando chega o momento da separação ou do divórcio, quem deve sair de casa? E quem fica no imóvel?
Na separação ou no divórcio, nunca é possível expulsar a esposa, ou expulsar o marido de casa, com exceção aos casos de violência.
A melhor solução é as partes evitarem o litígio e entrarem em acordo.
Se o imóvel tiver sido adquirido durante o casamento ou a união estável, então, o imóvel pertence igualmente aos dois. Por isso, se um dos cônjuges, marido ou esposa, ficar sozinho no imóvel ele estará usufruindo da parte que pertence ao outro cônjuge, sendo possível, a cobrança de aluguel de quem ficou no imóvel.
Porém, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça quem saiu de casa cedeu a posse do imóvel em forma de comodato (que é um empréstimo gratuito, de acordo com o art. 579 do Código Civil). Portanto, quem saiu de casa somente terá direito de cobrar aluguel, a partir do momento da notificação (por email ou qualquer outro meio escrito) do seu ex-cônjuge, solicitando o pagamento do aluguel.
É muito importante que esse procedimento seja realizado, caso contrário, não será permitido cobrar aluguel de forma retroativa, apenas a partir da notificação de quem ficou no imóvel.
Se o imóvel for financiado, os dois podem continuar a pagar o valor do financiamento ou transferir o financiamento para um ou outro, mas isso dependerá da análise de crédito do banco de quem assumirá o financiamento.
Outra hipótese é, os dois saírem do imóvel, e colocar para alugar, compartilhando a renda do aluguel, ou então, colocam o imóvel a venda, quita o financiamento e divide o saldo.
Vai depender muito da sua situação, quando se tem filhos, a prioridade é outra, e os pais devem chegar a um acordo para o melhor interesse da criança.
Se o casamento for em regime de separação total de bens e o imóvel estiver apenas no nome de um dos cônjuges, esse terá o direito de ficar com a propriedade em caso de divórcio.
Quem saiu do imóvel deve ficar atento para não perder a propriedade do imóvel.
Para o cônjuge que ficou no imóvel por dois anos ininterruptamente e sem oposição, com posse direta e exclusiva sobre imóvel urbano próprio de até duzentos e cinquenta metros quadrados, pode requerer na justiça a titularidade dos outros 50% do imóvel. Esta legislação está em vigor desde 2011, que incluiu o artigo 1.240-A no Código Civil prevendo a aquisição de propriedade por usucapião familiar.
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