
NAMORO OU UNIÃO ESTÁVEL?
E aí, você sabe qual a sua situação: União Estável ou Namoro? Veja a diferença.
O conceito de NAMORO é a relação afetiva mantida entre duas pessoas que se unem pelo desejo de estarem juntas e partilharem experiências, onde o casal está comprometido socialmente, mas sem a intenção de constituir família.
Já o conceito de UNIÃO ESTÁVEL encontra-se na Constituição Federal no artigo 226, §3º, e também no Código Civil no artigo 1.723.
Segundo esses artigos, entende-se por união estável a convivência pública, contínua e duradoura, entre homem e mulher, ou casais do mesmo sexo, com a intenção de constituir família.
Desde 1996 não há mais prazo mínimo necessário para configuração da união estável. Também, NÃO é necessário morar junto para configurar a União Estável.
Um caso clássico de namoro é de um casal do Rio Grande do Sul, que após o término do relacionamento um dos namorados entrou na justiça para reconhecimento da União Estável. A relação deles era de 8 anos e o Tribunal entendeu da seguinte forma:
“O relator do acórdão entendeu pela inexistência da união estável e pela presença de um namoro, pois "faltou um requisito essencial para caracterizá-lo como união estável: inexistiu o objetivo de constituir família. Com efeito, durante os longos anos de namoro mantido entre os litigantes, eles sempre mantiveram vidas próprias e independentes. (...) Contudo, ainda que o relacionamento amoroso tenha ocorrido nesses moldes, nunca tiveram objetivo de constituir família"
Portanto, o que vale mesmo, é a intenção de constituir uma família.
Uma vez em união estável, o relacionamento terá consequências jurídicas, como o pagamento de alimentos, caso o ex dependa financeiramente do outro; meação dos bens adquiridos durante a união, em caso de morte, e a partilha de bens no caso de término da relação.
Caso não tenha os requisitos da União Estável, a relação será de mero namoro, sem nenhuma implicação jurídica conforme tem decidido a justiça.