
OBJETO ESTRANHO NO ALIMENTO GERA DANOS MORAIS?
Você sabia dessa?
A mera presença de corpo estranho em produto de gênero alimentício gera risco concreto de lesão à saúde e segurança dos consumidores, independentemente de sua ingestão.
Se um alimento é colocado à venda com corpos estranhos, é certo dizer que o produto não oferece a segurança que todos os consumidores esperam, ou seja, a sua utilização acarreta ou pode acarretar risco à saúde dos consumidores.
O Código de Defesa do consumidor em seu artigo 8º, estabelece que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores.
Se algum alimento tiver algum objeto estranho, caracteriza defeito do produto, conforme determina o artigo 12º, §1º do Código de Defesa do Consumidor, pois expos o consumidor a risco concreto de dano à sua saúde e segurança, em clara infringência da lei.
O mesmo artigo estabelece que o fabricante, o produtor, o construtor, o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Uma consumidora que comprou um requeijão que continha pedaços de vidros pequenos, foi indenizada por danos morais no valor de R$8.000,00.
O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que “a aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.”
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