4 - Apropriação indébita de ICMS
3 - Apropriação indébita de ICMS
2 - Apropriação indébita de ICMS
Introdução
3 Culpa e Culpabilidade
2 Culpa e culpabilidade
Introdução
O erro de proibição
Diferença em relação ao erro de tipo
Descriminante putativa
A culpabilidade é a responsabilidade.O culpado é o responsável.A culpabilidade é um juízo valorativo de reprovabilidade, cujo objeto é a conduta típica.Como o dolo deve ser analisado para a definição da tipicidade da conduta, não pode compor a culpabilidade.Isto porque o dolo não pode ser ao mesmo tempo o objeto da valoração e o resultado dessa valoração.
A finalidade do sujeito atribui sentido à conduta.Sem a consideração dessa finalidade não é possível definir o significado do fato e, portanto, não é possível classificá-lo no âmbito da tipicidade.Como a finalidade é o elemento volitivo do dolo, ao considerar a finalidade do sujeito se realiza a aferição do próprio dolo.Como a finalidade é considerada para definir a tipicidade do fato, o dolo também deve ser definido neste âmbito.
A teoria finalista da conduta se baseia em duas premissas. A primeira foi desenvolvida por Dohna, e consiste na concepção e que a conduta é uma expressão objetiva de uma vontade. A segunda foi elaborada por Mezger, que desenvolveu a categoria dos elementos subjetivos do tipo e demonstrou que a intenção do sujeito deve ser considerada já para a definição da tipicidade, e não somente por ocasião da avaliação da culpabilidade.
A causa suficiente para produzir um resultado geralmente é formada por um conjunto de fatores causais.Estes fatores causais são necessários para a composição da causa suficiente.Portanto, a causa suficiente é complexa.Este conjunto de fatores é denominado "condição". Cada fator causal necessário é uma parte dessa condição.O conceito INUS de causa especifica que uma causa é: uma parte necessária de uma condição suficiente do resultado.De uma forma mais completa: uma parte necessária (embora não suficiente) de uma condição suficiente (embora não necessária) do resultado.INUS é uma sigla formada pelas iniciais dos termos do conceito, originalmente elaborado em inglês: an Insufficient, but Necessary part of an Unnecessary but Sufficient condition.
Existem 2 modalidades de causas: as necessárias e as suficientes.
O art. 13 do CP somente define as causas necessárias.
Mas nem todas as relações causais são estabelecidas por causas necessárias.
Para estes casos a relação causal deve ser definida com base na configuração das causas suficientes.
O art. 13 do Código Penal define a causa necessária para a realização da consequência (resultado).
Mas nem todas as causas são juridicamente relevantes no âmbito penal.
A imputação subjetiva e normativa restringem a relevância jurídica das causas do evento.
A imputação objetiva define a base da imputação penal.
Somente as condutas que forem consideradas causa da realização do resultado serão objeto da imputação penal.
A expressão dolo específico pode ser empregada nos delitos cujo tipo pode ser dividido em 2 partes.
Essa expressão não deve ser empregada em relação à injúria e à apropriação indébita.
A alteração da estrutura do latrocínio pela jurisprudência.
No Brasil o assunto foi recepcionado após a análise e solução do caso realizada na Itália.
Porém a jurisprudência voltou a utilizar essa expressão no sentido impróprio de intenção específica.
Isso gerou confusões sobre o objeto da expressão e os casos aos quais se refere.
Na Alemanha não se usa a expressão dolo específico.
Os casos correspondentes são tratados no âmbito do tipo.
Trata-se de um elemento subjetivo do tipo característico dos tipos divididos em 2 partes.
O elemento subjetivo da segunda parte é uma finalidade especial da conduta e o dolo correspondente é o dolo direto de 1º grau.